Estatutos

CAPÍTULO I

 

Denominação, Âmbito, Sede e Duração

 

ARTIGO 1º 

(Denominação e Natureza)

A “Associação de Profissionais Imobiliários de Angola”, abreviadamente designada por (APIMA) é uma associação profissional de promotores, mediadores e gestores imobiliários, sem fins lucrativos.

 

ARTIGO 2º 

(Âmbito e Sede)

A “Associação de Profissionais Imobiliários de Angola, (APIMA), é de âmbito nacional, tem a sua sede provisória na Rua Amílcar Cabral n.º 40 1.º andar, em Luanda, podendo, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.

 

ARTIGO 3º

(Duração)

A sua duração é por tempo indeterminado, contando para efeito o seu início com a aprovação dos presentes estatutos, e assinatura da Escritura de Constituição.

 

 

ARTIGO 4º 

(Objecto Social)

A Associação ” (APIMA), tem por objecto social os seguintes:

a) Defender os interesses dos promotores, mediadores e gestores imobiliários nacionais perante os poderes públicos e quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado;

b) Emitir as cédulas profissionais dos promotores, mediadores e gestores mobiliários;

c) Promover o relacionamento com o Estado e demais organismos públicos, privados e associações com vista a definição e execução das políticas e estratégias de desenvolvimento do mercado imobiliário;

d) Contribuir para o melhoramento da legislação vigente e para a laboração de legislação complementar relativa ao sector imobiliário;

e) Promover acções de formação no domínio do sector imobiliário;

f) Proceder à realização das feiras e outros eventos de promoção do sector imobiliário;

g) Promover o intercâmbio e a cooperação internacional no domínio imobiliário.

 

CAPITULO II

Membros, Direitos e Deveres

 

ARTIGO 5º 

(Membros)

Apenas podem ser Membros da Associação de profissionais imobiliários de Angola (APIMA), os seguintes:

a) Sociedades de promoção imobiliária;

b) Sociedades de mediação imobiliária;

c) Sociedades de gestão imobiliária;

d) Mediadores imobiliários individuais.

Excepto os Membros fundadores, a filiação como Membro da Associação é feita mediante a apresentação de uma proposta escrita dirigida a Direcção, a quem compete a sua aprovação.

 

ARTIGO 6º

(Categoria de Membros)

Existem três categorias de associados: Fundadores, Efectivo e Honorários:

a) Serão Membros fundadores todos aqueles que estiverem presentes na primeira Assembleia Geral para proclamação da constituição da associação;

b) Serão Membros efectivos todos aqueles que colaborem assiduamente com a Associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos, e demais deveres estatutários;

c) Consideram-se Membros honorários os indivíduos ou pessoas colectivas que, tendo prestado relevantes serviços à Associação ou cujas actividades tenham reflexo nos objectivos prosseguidos por esta, hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral dos Associados.

 

ARTIGO 7º

 (Condições de Admissão de Membros)

Salvo membros os fundadores e honorários, são condições de admissão como membro:

  1. a) Apresentação da proposta de admissão;
  2. b) Aprovação pela Direcção;
  3. c) Homologação da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 8º

(Direitos)

Os Membros têm os seguintes direitos:

a) Assistir as reuniões da Assembleia Geral inclusive por mandato;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do Estatuto;

d) Participar activamente nas actividades dos órgãos da Associação e contribuir eficazmente na execução das suas tarefas;

e) Encaminhar à Associação sugestões e informações no sentido de fixar a linha de actuação, face aos interesses do sector que representa.

 

ARTIGO 9º

(Deveres)

Os Membros têm os seguintes deveres:

a) Cumprir o presente estatuto e as deliberações da Associação;

b) Exercer com eficácia os cargos para que forem eleitos e as demais unções, salvo recusa devidamente fundamentada;

c) Pagar as pontualmente as suas quotas;

d) Contribuir com a sua acção pelo bom nome e prestígio da Associação;

e) Prestar, espontaneamente, ou quando solicitado, informações de qualquer natureza para que à Associação disponha de dados credíveis de nortear as suas actividades de forma eficaz.

A Entidade associada é responsável perante a associação pela conduta dos seus representantes.

 

CAPITULO III 

Organização, Responsabilidade e Publicidade

 

ARTIGO 10º 

(Organização dos Membros)

  1. Os Membros da Associação de Profissionais Imobiliários de Angola (APIMA), de acordo com o objecto social dos diferentes associados estarão organizados em duas Salas, sendo uma dos promotores imobiliários (S.P.I.A) e outra dos mediadores e gestores imobiliários (S.M.G.I.A).

 

  1. Na eleição para à Direcção da Associação de Profissionais Imobiliários de Angola (APIMA), quando o Presidente da Direcção for de uma Sala o Vice-presidente obrigatoriamente será de outra Sala e vice-versa.

 

ARTIGO 11º

(Sala dos Promotores Imobiliários)

Compete à Sala dos Promotores Imobiliários:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Propor as contribuições que serão devidos pelos Promotores Imobiliários;

c) Organizar o registo profissional;

d) Pronunciar-se sobre os pedidos de registo de Promotores Imobiliários;

e) Preparar o expediente para submeter à Direcção, com vista à emissão das carteiras profissionais;

f) Elaborar e submeter à Direcção para aprovação em Assembleia Geral o Código de Ética da classe;

g) Propor as sanções previstas na Lei e neste Regulamento.

 

ARTIGO 12º 

(Sala dos Mediadores e Gestores Imobiliários)

Compete à Sala dos Mediadores e Gestores Imobiliários:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Propor as contribuições que serão devidos pelos Mediadores e Gestores Imobiliários;

c) Organizar o registo profissional;

d) Pronunciar-se sobre os pedidos de registo de Mediadores e Gestores Imobiliários;

e) Preparar o expediente para submeter à Direcção, com vista à emissão das carteiras profissionais;

 

 

  1. f) Elaborar e submeter à Direcção para aprovação em Assembleia Geral o código de ética da classe;
  2. g) Propor as sanções previstas na Lei e neste Regulamento.

 

ARTIGO 13º 

(Responsabilidade por Obrigações)

Os Membros não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela “Associação””.

 

ARTIGO 14º

(Publicidade)

  1. Os Membros efectivos devem incluir em folhas timbradas da empresa, painéis publicitários, empreendimentos em construção e outros a qualidade de membro da Associação.
  2. A “Associação” não se responsabiliza pelas actividades dos Membros e nem tem qualquer responsabilidade pelos seus empreendimentos, sem prejuízo do disposto no número anterior.
  3. A Direcção fixará as normas regulamentares necessárias ao fiel cumprimento do previsto neste artigo.

 

CAPÍTULO IV 

Órgãos Sociais

 

ARTIGO 15º

(Dos órgão Sociais)

São órgãos sociais da “Associação” os seguintes:

1 – A Assembleia Geral;

2 – A Direcção;

3 – O Conselho Fiscal.

4 – O Conselho de Ética e Disciplina

 

ARTIGO 16º 

(Eleição para os Órgão Sociais)

  1. As listas de candidaturas para os órgãos sócias da Associação podem ser propostas, por um mínimo de 15 associados no pleno gozo dos seus direitos ou pela Direcção cessante até 30 dias antes da data de realização da eleição, salvo para primeira eleição dos órgãos sociais que deverão ser propostas pela Comissão Dinamizadora.
  2. A eleição para os órgãos sociais da Associação será efectuada por escrutínio secreto e por apresentação de listas de candidaturas separadas para a Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, especificando os cargos a desempenhar.
  3. Os Órgão Sociais são eleitos para um mandato de 3 anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
  4. Os cargos dos órgãos sociais, quando preenchidos por pessoas colectivas, competem as mesmas designar o seu representante, bem como propor a sua substituição.

 

Secção I

Assembleia Geral

 

ARTIGO 17º

 (Composição)

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação de profissionais Imobiliários de Angola (APIMA), e é composta por todos os Associados fundadores e efectivo no pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO 18º

(Competências da Assembleia)

A Assembleia Geral compete:

a) Eleger os órgãos Sociais;

b) Apreciar e votar o balanço, o relatório e contas de cada exercício;

c) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos;

d) Aprovar o regulamento interno da Comissão Executiva sob proposta da Direcção;

e) Fixar o valor das quotas de cada categoria de associado e forma do seu pagamento;

f) Admitir os membros da Associação de profissionais imobiliários de Angola;

g) Aplicar as penas de expulsão aos membros da Associação de profissionais imobiliários de Angola, que tenhamos sido sancionados com esta medida;

h) Apreciar os Recursos das medidas disciplinares de censura e expulsão aplicadas pelo Conselho de Ética e Disciplina.

 

ARTIGO 19º

 (Mesa da Assembleia)

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-

Presidente e um Secretário.

 

ARTIGO 20º

(Presidente da Mesa da Assembleia)

Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária todas as vezes que o requeiram a Direcção, o Conselho Fiscal ou uma maioria simples de associados em pleno gozo dos seus direitos e que assinem e justifiquem o seu pedido;

b) Presidir às Assembleias Gerais, esclarecê-las devidamente e desempatar qualquer votação;

c) Rubricar os Livros de Actas e assinar as Actas das sessões;

d) Chamar à efectividade os substitutos;

e) Dar posse aos Corpos Sociais dentro do prazo previsto.

 

ARTIGO 21º

 (Vice-Presidente da Mesa de Assembleia)

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos, redigir, ler e assinar as actas das sessões.

 

ARTIGO 22º

 

(Secretário da Mesa de Assembleia)

Compete ao secretário coadjuvar o Vice-Presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos, tratar do expediente das sessões.

 

ARTIGO 23º

 (Das Sessões)

A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) Até 31 de Março para discussão do Relatório, Balanço e Contas referente ao exercício do ano anterior;

b) Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c) No final de cada mandato para a eleição dos Órgãos Sociais.

A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de uma maioria simples de associados no pleno gozo dos seus direitos.

No caso de demissão e de destituição dos órgãos sociais, a eleição para os respectivos órgãos serão efectuadas num prazo máximo de 45 dias, devendo os respectivos membros dos órgãos manter-se em funcionamento até a eleição dos novos órgãos.

 

ARTIGO 24º

(Convocatória)

  1. As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de carta circular, expedido para cada um dos associados com a antecedência de pelo menos quinze dias, ou por publicação de aviso num jornal de grande circulação, com o mesmo período de antecedência.
  2. Na carta indicar-se-á o dia, hora, local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos e indicar-se-á que a Assembleia se considera regularmente constituída em segunda convocatória uma hora mais tarde, com qualquer número de Associados.
  3. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido e realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.

 

 

ARTIGO 25º

(Quórum)

  1. Considera-se constituída a Assembleia Geral desde que estejam presentes à hora previamente marcada mais de metade dos associados, ou uma hora depois, seja qual for o número de associados presentes, salvo em matérias para as quais a Lei exija maioria qualificada.
  2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes ¾ dos requerentes.

 

ARTIGO 26º

(Representação)

Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro desde que o comunique, por escrito e apenas para aquela sessão, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao início dos trabalhos, salvo o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil.

 

 

Secção II

Direcção

 

ARTIGO 27º

 (Composição da Direcção)

A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um

Secretário, um Tesoureiro e um vogal.

 

ARTIGO 28º 

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b) Reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário;

c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

e) Aprovar o valor das quotas e contribuições dos Sócios;

f) Promover estudos, pesquisas, intercâmbios e parcerias;

g) Estabelecer relações com entidades congéneres, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

h) Deliberar sobre pedidos de adesão;

i) Representar a Associação em juízo e fora dele;

j) Elaborar o quadro de pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;

k) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que o julgue necessário;

l) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação.

A Direcção decide por maioria simples, excepto nos casos em que pela Lei ou pelos Estatutos for exigida maioria qualificada.

 

Presidente da Direcção

 

ARTIGO 29º

(Competências)

Compete ao Presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção e dirigir os trabalhos do grupo;

c) Emitir também, voto de qualidade nas reuniões que presidir;

d) Assinar com o tesoureiro ou com o vice-presidente todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento ou cheques para o levantamento de fundos depois de aprovadas as respectivas despesas;

e) Exercer as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver as actividades as Associação;

f) Representar activa e passivamente a associação, inclusive para comprar, vender e tratar de outros assuntos relacionados com os bens imóveis, após a devida autorização da Assembleia Geral;

g) Abrir e movimentar contas bancárias em conjunto com outro membro da Direcção, podendo tal competência ser exercida por qualquer de dois membros da Direcção;

h) Iniciar ou intervir em acções judiciais ou extrajudiciais, em qualquer instância ou jurisdição.

 

ARTIGO 30º

 

(Vice-Presidente da Direcção)

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

ARTIGO 31º

 

(Secretário)

Compete ao Secretário:

a) Preparar e redigir o expediente da Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento;

b) Ter organizado e em ordem os livros e documentos da Direcção;

c) Redigir as actas das sessões que devem constar de livro próprio;

d) Desempenhar todas as demais competências da Direcção que lhe forem delegadas por aquele órgão.

 

ARTIGO 32º

(Tesoureiro)

 Compete ao Tesoureiro:

a) Organizar o balancete mensal de movimento financeiro;

b) Arrecadar as receitas;

c) Efectuar os pagamentos autorizados;

d) Assinar com o Presidente ou com o Vice-Presidente todos os documentos de receita e ordens de pagamento ou cheques para o levantamento de fundos depois de aprovadas as respectivas despesas;

e) Depositar as receitas nas instituições bancárias;

f) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria.

 

ARTIGO 33º

 

(Vogal)

Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

 

ARTIGO 34º

 

(Prémios)

Os membros da Direcção não têm direito a qualquer remuneração no desempenho das suas funções, sem prejuízo do que vier a ser aprovado pela Assembleia Geral sobre prémios de presença ou participação nas reuniões, sob proposta da Direcção.

 

Subsecção I

Comissão Executiva

 

 

ARTIGO 35º

(Comissão Executiva)

  1. A Direcção da Associação pode delegar parte dos seus poderes a uma Comissão executiva que funcionará em tempo integral, sendo a mesma composta por um Director Executivo, um Director Financeiro e um Director de Marketing.
  2. As atribuições dos membros da Comissão Executiva, deve constar de um Regulamento Interno a aprovar pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

 

ARTIGO 36º 

(Remuneração)

Os membros da Comissão Executiva bem como os demais colaboradores terão direito a uma remuneração mensal, que será proposta pela Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.

 

Secção III 

(Conselho Fiscal)

 

ARTIGO 37º

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrituração e documentos da Associação com periodicidade regular;

b) Elaborar parecer sobre o relatório de contas e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;

c) Assistir às reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente;

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgue necessário.

 

ARTIGO 38º

(Composição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

 

ARTIGO 39º

(Reuniões do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o seu Presidente convocar ou a pedido da Direcção.

 

Secção IV

(Conselho de Ética e Disciplina)

 

ARTIGO 40º

(Competências)

Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:

a) Instruir os processos de averiguações e disciplinares a pedido da Direcção sempre que um dos Membros faltar ao cumprimento das suas obrigações, e por violação do Código de ética e deontologia profissional que possam levar a aplicação das sanções previstas no artigo 43.º e SS;

b) Propor à Assembleia Geral da Associação para aprovação o Código de ética e deontologia dos profissionais imobiliários, após obtido parecer da Direcção e do Conselho Fiscal;

 

ARTIGO 41º

(Composição do Conselho de Ética e Disciplina)

O Conselho de Ética e Disciplina é composto por um Presidente e dois Vogais.

 

ARTIGO 42º

(Reuniões do Conselho de Ética e Disciplina)

O Conselho Ética e Disciplina reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o seu Presidente convocar ou a pedido da Direcção.

 

CAPITULO V

Sanções

 

ARTIGO 43º

(Sanções)

A Direcção da Associação dos Profissionais Imobiliários de Angola (APIMA), nos termos das suas competências pode aplicar aos seus sócios as seguintes sanções:

a) Censura Registada;

b) Suspensão Temporária;

c) Afastamento.

 

ARTIGO 44º

(Censura Registada)

  1. Aos Membros da Associação será aplicada a sanção de censura registada, nos casos de não observância das normas estatutárias ou deontológicas, cuja gravidade não justifique a aplicação de uma medida mais severa.
  2. A Aplicação da sanção de censura registada será sempre precedida de um inquérito, com a audição obrigatória do infractor, conduzido pelo Conselho de Ética e Disciplina.

 

ARTIGO 45º 

(Suspensão de Membros)

Os Membros serão suspensos nos casos seguintes:

a) Pedido voluntário.

b) Falta de pagamento por três meses consecutivos de quotas;

c) Não cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e das instruções da Direcção da Associação;

d) Violação das normas estatutárias ou deontológicas cuja gravidade justifique a aplicação de uma pena mais grave da estabelecida no artigo anterior.

A pena de suspensão de Membros é levantada pela Direcção da Associação logo que sejam ultrapassadas as causas que originaram a sua suspensão.

 

ARTIGO 46º 

(Afastamento de Membros)

Os Membros perdem está qualidade nos casos seguintes:

a) Pedido Voluntário;

b) Quando violar gravemente as normas estatutárias ou deontológicas que justifique a aplicação da sanção de expulsão;

c) Quando após ser suspenso por não pagar as quotas por período superior a seis meses, apesar de ser notificado por escrito não regularizar a sua situação no prazo de 60 dias;

d) Praticarem actos considerados lesivos ao prestígio, bom nome e interesses da associação;

e) Infringirem normas legais relativas ao exercício da sua actividade e desde que corresponda a mesma sanção prevista em Lei;

f) Dissolução da sociedade;

g) Por morte.

O afastamento da qualidade de Membro será aplicado por proposta da Direcção e aprovação por uma maioria simples dos votos dos Membros em Assembleia Geral.

 

ARTIGO 47º

(Readmissão de Membros)

  1. Verifica-se a readmissão de Membros punido com as sanções prevista nas alíneas a), b) e c) do número 1. do artigo anterior, logo que sejam ultrapassadas as causas que originarão a sua expulsão, por proposta da Direcção e for aprovado por 2/3 dos votos dos Membros em Assembleia Geral.
  2. Não se verifica a readmissão de Membros punido, com as sanções previstas nas alíneas d), e), f) e g).

 

ARTIGO 48º

 

(Extinção da Associação)

  1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

 

  1. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer aos últimos negócios pendentes.

 

CAPÍTULO VI 

Regime Financeiro

 

ARTIGO 49º

(Receitas e Despesas)

Constituem receitas da Associação:

a) Os valores pagos pelos associados no acto de inscrição;

b) Os valores das quotas pagos mensalmente pelos associados;

c) Os donativos, contribuições e quais quer outros benefícios recebidos pela Associação de acordo com o previsto na Lei.

 

Os Membros honorários não estão obrigados ao pagamento de quotas ou quaisquer importâncias.

São consideradas despesas da Associação os encargos financeiros assumidos por esta na prossecução dos seu objectivo estatutário, e outros encargos que decorram da Lei.

 

ARTIGO 50º 

(Jóia)

Os Membros da “ Associação de Profissionais Imobiliários de Angola, (APIMA), no acto de inscrição devem pagar uma jóia em kuanzas equivalente à USD 1.000,00 (Mil Dólares Americanos), tratando-se de pessoas colectivas e USD 250,00 (Duzentos e Cinquenta Dólares Americanos), tratando-se de pessoas singulares.

 

ARTIGO 51º

(Quotas)

Os Membros da “ Associação de Profissionais Imobiliários de Angola, (APIMA), estão obrigados ao pagamento de uma quota mensal que será fixada em Assembleia Geral marcada para o efeito.

 

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

 

ARTIGO 52º

(Ausência do Conselho Disciplinar)

Enquanto não for constituído o Conselho Disciplinar as suas competências serão exercidas pela Direcção da Associação.

 

ARTIGO 53º 

(Regulamentos)

A Assembleia Geral da Associação deverá no prazo de 90 dias após a sua proclamação, sob proposta da Direcção aprovar o Regulamento Interno de funcionamento da Direcção, o Regulamento da Comissão Executiva, o Código de Ética Deontológico Profissional dos Promotores, Mediadores e Gestores Imobiliários e o modelo de carteira profissional.

 

ARTIGO 54º 

(Alteração aos Estatutos)

  1. Os presentes estatutos poderão ser alterados por maioria simples dos votos dos membros efectivos da Associação em Assembleia Geral, convocada para o efeito, no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A convocatória deverá ser feita com a antecedência mínima de, pelo menos 30 dias e acompanhada do texto das alterações propostas.

 

 

ARTIGO 55º

(Casos Omissos)

Cabe à Assembleia Geral apreciar e decidir os casos não previstos pelo presente Estatuto.

 

ARTIGO 56º

(Legislação Aplicável)

A Associação de Profissionais Imobiliários de Angola é aplicável, subsidiariamente as disposições estabelecidas na Lei n.º 14/91 de 11 de Maio (Lei das Associações) e demais legislação aplicável.